Acessibilidade
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Dados
| Data de Cadastro/Horário | Data de Acolhimento/Horário | Data de Abertura/Horário | Data da Disputa/Horário |
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| 15/01/2026 17:00:00 | 15/01/2026 17:00:00 | 19/02/2026 09:00:00 | Consultar Edital |
| Nº do Processo | Status | |
|---|---|---|
| 7/2026 | Ativo | |
| VALOR ESTIMADO | ||
| R$ 1.948.509,00 | ||
| Objeto | ||
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA REALIZAÇÃO DE PLANTÕES NO CENTRO DE SAÚDE, cujo credenciamento e prestação de serviços deverão se dar em conformidade com as normas estabelecidas neste edital e seus anexos. |
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| Resumo | ||
A presente contratação, por meio de credenciamento, visa assegurar a cobertura contínua e regular de plantões clínicos gerais no Centro de Saúde Municipal, garantindo o funcionamento ininterrupto da unidade durante as 24 horas do dia, o atendimento imediato à demanda espontânea, bem como às situações de urgência e emergência de baixa e média complexidade, com manutenção da resolutividade e da qualidade assistencial prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). A estrutura municipal de saúde do Município de Piracema conta com equipe fixa destinada aos atendimentos ambulatoriais regulares, porém não dispõe de quadro suficiente de médicos clínicos gerais para suprir integralmente a escala de plantões, especialmente nos períodos noturnos, finais de semana e feriados. Essa limitação compromete a continuidade do atendimento, a integralidade do cuidado e o princípio da universalidade do SUS. Nos termos do art. 30, inciso VII, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 141/2012, compete ao Município organizar, planejar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde em sua área de abrangência, inclusive de forma supletiva à estrutura existente, com o objetivo de promover o acesso universal, igualitário e integral à assistência à saúde da população. O modelo de credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviços médicos plantonistas constitui a solução mais adequada e alinhada aos princípios da administração pública (legalidade, eficiência, economicidade, impessoalidade e supremacia do interesse público), uma vez que permite:
A adoção do credenciamento, nos moldes do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, revela-se viável e vantajosa para a Administração, pois possibilita contratações paralelas e não excludentes em condições padronizadas, com ampla adesão de prestadores qualificados, distribuição equitativa das escalas e remuneração proporcional à efetiva prestação, sem prejuízo à competitividade e à qualidade do atendimento. Diante do exposto, a contratação se mostra necessária, tecnicamente viável e economicamente vantajosa, atendendo plenamente ao interesse público e às diretrizes do Sistema Único de Saúde, em observância à legislação vigente, notadamente a Lei nº 14.133/2021 e as normas complementares aplicáveis. |
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Arquivos
| Data | Nome do documento | Download |
|---|---|---|
| 15/01/2026 | EDITAL | Baixar |
Movimentação
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